Processo 7001955-23.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001955-23.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001955-23.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MATHEUS MAULAZ FRANCA, AV. MARECHAL RONDON 679 BAIRRO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA COSTA, OAB nº GO50426 POLO PASSIVO REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, RODOVIA PRESIDENTE DUTRA KM 214, - DO KM 210,002 AO KM 223,000 JARDIM ÁLAMO - 07178-580 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 R$ 7.120,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação em que Matheus Maulaz Franca propõe a rescisão contratual cumulada com restituição imediata das parcelas vertidas em contrato de consórcio firmado com a Ré, na condição de consorciado excluído, sob o argumento de que a cláusula que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo seria abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Em síntese, restou incontroversa a contratação do consórcio, com pagamento inicial de quatro parcelas, seguida de inadimplência e consequente exclusão/cancelamento da cota, sem contemplação nos sorteios. A controvérsia reside essencialmente na legalidade da cláusula de restituição das parcelas pagas apenas ao final do grupo (ou por sorteio, caso contemplado antes), nos termos do contrato de adesão e da regulamentação do sistema de consórcios. A Lei 11.795/08, em especial nos arts. 22, 30 e 31, estabelece que, ao consorciado excluído, "a restituição das quantias pagas será efetuada mediante sorteio, durante a vigência do grupo, ou, caso não contemplado, em até 60 dias após o seu encerramento". Esse comando foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), com o entendimento de que não há abusividade na referida sistemática, reiterando a licitude da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores ao término do grupo. A mitigação dessa regra — admitida no mesmo precedente e em julgados correlatos — tem ocorrido de forma excepcional, apenas diante de contratos com prazo de duração…

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