Processo 7001957-87.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001957-87.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALEX CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ALEX CELESTINO DE SOUZA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. O autor afirma que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vilhena/RO (BVH) - Maceió/AL (MCZ), com embarque em 12/12/2025 e retorno em 19/12/2025. Alega que, no embarque, despachou duas bagagens de 10 kg cada, sendo uma de sua titularidade e outra de sua esposa. Ao chegarem ao destino, a mala de sua esposa foi extraviada. O autor registrou a ocorrência da irregularidade (RIB/PIR n° HDQAD 22580) no balcão da companhia aérea, em 12/12/2025, às 09h36min, no aeroporto de Maceió, sendo informado de que, ao ser localizada, a mala seria enviada ao hotel. Entretanto, a bagagem só foi localizada após 45 dias. O autor relata que precisou arcar com diversas despesas, como roupas, vestuário adequado, itens de higiene e outros produtos essenciais, pois sua esposa chegou ao destino apenas com a roupa do corpo. Diante disso, requer indenização por danos materiais de R$ 6.599,93 e danos morais de R$ 20.000,00. Recebida a inicial foi determinado a citação da requerida (ID 133321204). A requerida apresentou contestação (ID 134378155), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a bagagem não foi extraviada, pois foi localizada e entregue ao autor em 21/01/2026. Sustenta que não houve dano moral, pois não ficou caracterizado, e que não há provas dos danos materiais, além de afirmar que o valor pleiteado é desproporcional, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos. O requerente manifestou-se no feito (ID 135897931). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 136703935), ambos não se opuseram ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 136939547 e 137226535). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 - A mesma é protelatória, com todo respeito. A preliminar da Ausência do Interesse de Agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, assim, afasto tal preliminar por ser destituída de fundamento. 2.2 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova, bem como, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. É importante mencionar que se evidencia a relação consumerista existente entre as partes, devendo-se então aplicar a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII do CDC, face à hipossuficiência do Autor frente ao poderio econômico, técnico e probatório da Requerida. Pois bem. Ponto…
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