Processo 7001957-93.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001957-93.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434 Polo Passivo: OLIVINO FAGNER RIBEIRO DE JESUS, PAULA RENATA FRANCO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda inicial. Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas. Promova-se a associação do recolhimento de custas na guia avulsa, ID n ° 136841166 - Pág. 1. Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 31.181,40 (trinta e um mil e cento e oitenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o…
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