Processo 7001958-75.2026.8.22.0009
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001958-75.2026.8.22.0009 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Duplicidade de Assentos de Nascimento REQUERENTE: GILSON SERAFIM ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação para retificação de registro civil, proposta por GILSON SERAFIM. O autor, pessoa incapaz representada por seu curador, ajuizou ação de retificação de registro civil alegando erro material em sua certidão de nascimento, na qual consta como data de nascimento 30/05/1973, quando a data correta seria 14/07/1974, conforme documentos apresentados. Sustenta que o equívoco tem causado prejuízos na vida civil (regularização de documentos pessoais) e requer a correção do registro para refletir a realidade. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a retificação da data de nascimento no registro civil; a expedição de ofícios para atualização dos demais documentos; e a intimação do Ministério Público para intervenção no feito. Deferida a gratuidade da justiça, a ação foi recebida e determinada a intimação do Ministério Público (ID 135644891), que, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento sem sua intervenção (ID 137101551). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o juízo é o destinatário final da prova dos autos, não havendo que se falar em produção de outras provas quando o julgador entende que os elementos carreados aos autos são suficientes para decisão da matéria posta ao seu julgamento. Observado o princípio da jurisdição voluntária (art. 720 CPC), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Da retificação de registro civil O art. 109 da Lei n. 6.015/1973 prevê que o registro civil pode ser retificado mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas. Para tanto, cumpre ressaltar que o registro civil goza de presunção de veracidade, razão pela qual sua alteração somente é admitida em hipóteses excepcionais e mediante comprovação suficiente da inexatidão do assento. Nesse sentido, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil quando constatado erro material, omissão, inexatidão ou qualquer divergência entre a realidade dos fatos e a informação constante do registro, desde que a modificação não implique fraude, prejuízo a terceiros ou comprometimento da segurança jurídica e esteja devidamente demonstrada por elementos probatórios. Compulsando o feito, verifico que a certidão de nascimento original, expedida em 02/06/1980, registra como data de nascimento do…
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