Processo 7001959-07.2024.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001959-07.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NILZA TEREZINHA GRANELO MEDEIROS ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA SOSTER COUTINHO, OAB nº RO10799 Polo Passivo: CMD - CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO DO REU: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA TEREZINHA GRANELO MEDEIROS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c cumprimento forçado de obrigação em face de CMD - CENTRO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. A autora alegou que, em 10/11/2023, entrou em contato com a requerida, por WhatsApp, para obter orçamento de exame médico relacionado a investigação oncológica. Afirmou que a funcionária da requerida solicitou o envio de foto do laudo de ultrassom para orçamento correto e, após o envio da documentação, informou o valor total de R$ 1.578,00, com agendamento do procedimento para 13/11/2023. Sustentou que residia em Alta Floresta D’Oeste/RO e precisou se deslocar até Cacoal/RO para a realização do exame. Relatou que, no dia marcado, efetuou pagamento de R$ 989,00, foi encaminhada à sala de exames, vestiu roupa própria para o procedimento e, quando já se encontrava pronta, foi informada de que o valor anteriormente repassado estava incorreto e de que deveria pagar R$ 2.340,00 para realizar o exame. Afirmou que não teve alternativa senão levantar o valor exigido, pois necessitava do exame. Aduziu que o valor de R$ 989,00 foi estornado apenas posteriormente e que a conduta da requerida lhe causou prejuízo material e abalo moral. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.351,00 por danos materiais e R$ 11.296,00 por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, ata notarial de conversas com a requerida, nota fiscal do exame e comprovante de estorno. O benefício da justiça gratuita foi deferido e o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada e apresentou contestação. Alegou que houve apenas desencontro de informações, pois o orçamento inicialmente informado, de R$ 1.578,00, teria considerado exame em apenas uma mama, embora o procedimento correto abrangesse ambas. Sustentou que, no dia do atendimento, a autora pagou R$ 1.389,00, sendo R$ 989,00 no cartão de débito e R$ 400,00 em dinheiro, mas, ao ser informada da divergência, optou por não realizar o exame naquele momento, solicitou o estorno do pagamento e recebeu devolução dos valores. Afirmou que, posteriormente, as partes ajustaram o valor total de R$ 2.340,00 para a realização dos exames, com pagamento por cheque, emissão de nota fiscal e entrega dos resultados. Defendeu a inexistência de dano material e moral e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterou a tese de falha na prestação do serviço, impugnou os argumentos defensivos e pediu a procedência da ação. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu o julgamento do mérito com base nos documentos já juntados. A requerida postulou a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão saneadora (ID 126983290), na qual se fixaram como pontos controvertidos a adequação da informação de preço prestada à autora, a existência de direito ao cumprimento forçado da…
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