Processo 7001960-28.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7001960-28.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 9.478,45 Distribuição: 21/02/2024 Autor(a): AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Réu/ré(s): REU: DIONES MENDONCA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ajuizou ação de cobrança contra DIONES MENDONCA, em razão de inadimplemento do valor de R$ 9.478,45 de fatura de cartão de crédito (Sicoobcard Mastercard Platinum). O requerido foi citado, porém quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia da parte requerida, faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme disposição do art. 344, do C.P.C. Em relação a revelia, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume I (5ª edição, Editora Lumen Juris) leciona que: “...produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução de mérito - art. 267), o que fatalmente se fará em favor do demandante... produz a revelia efeitos processuais. Estes são dois. O primeiro, o “julgamento antecipado da lide” (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito...” Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição da matéria em debate. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos…
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