Processo 7001961-33.2026.8.22.0008
TJRO • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001961-33.2026.8.22.0008 Classe: Carta Precatória Cível Assunto:Citação AUTOR: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA, RIO DE JANEIRO 580 JD CIDADE VERDE - 78840-000 - CAMPO VERDE - MATO GROSSO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CAMILE STEFANI DA SILVA, RUA SÃO LUIS 2926 SETOR OESTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 934,50 DESPACHO A presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC (Lei 13.105/2015). 1 - Cumpra-se o ato solicitado. 1.1) FINALIDADE: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que Pague, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o Principal e Acessórios Legais, abaixo indicado, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 1º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 830, § 1º c/c arts. 835 do CPC). 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), Cientifique-o(s) de que a partir intimação da penhora, iniciará o prazo legal para, opor, querendo, Embargos do Devedor, de modo que a contagem do prazo iniciará da intimação, conforme Enunciado 13 do FONAJE. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 829, § 1º do CPC), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, Intime-se também o respectivo cônjuge (art. 844 do CPC). 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 1.2) - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.3) - Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2 - Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. 3 - Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.…
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