Processo 7001961-36.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001961-36.2026.8.22.0007 REQUERENTE: DAGMAR BOSSER, RUA DAS ACÁCIAS 2922 EMBRATEL - 76966-308 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, AVENIDA AMAZONAS 2393 , // FEASE // NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Rondônia principalmente porque o requerente foi contratado pelo referido requerido. O Estado de Rondônia respondeu pelo sistema remuneratório dos agentes socioeducativos até dezembro/2021, conforme o início da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.124/2021. A cobrança baseia-se nos valores correspondentes desde o mês de janeiro/2021. Logo, diante do período pleiteado na presente ação, é evidente que o ente público detém responsabilidade quanto aos valores que o requerente eventualmente faça jus e, por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, entendo que o Estado de Rondônia, por sua abrangência administrativa e relação jurídico-funcional com o servidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, considerando-se que as políticas e legislações que regem a remuneração e progressão de seus servidores emanam fundamentalmente do próprio Estado. A relação com a FEASE não exime o Estado de sua responsabilidade perante seus servidores em momentos anteriores, especialmente quando envolvem questões salariais e benefícios inerentes às funções exercidas em nome do ente público. Mérito Trata-se de ação proposta por DAGMAR BOSSER (Agente de Segurança Socioeducativo contratado em 26/10/2009) em face do ESTADO DE RONDÔNIA e FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FEASE pleiteando a complementação do adicional de irredutibilidade (em virtude do novo cálculo do adicional de periculosidade) e pagamento de valores retroativos. A Lei Complementar n. 728/2013 (Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS) prevê que a cada 4 anos haverá uma progressão funcional do servidor em efetivo exercício, com o aumento da remuneração, e consequentemente, com reflexos no adicional de periculosidade. Art. 16. As progressões dar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento. A primeira progressão do requerente ocorreu em 26/10/2013 e a segunda progressão deveria ocorrer em 26/10/2017, porém, somente foi efetivada em setembro/2018, quando sua remuneração passou de R$1.777,74 (mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para R$1.887,76 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Quanto ao adicional de periculosidade, esse era calculado no percentual de 30% sobre o valor do vencimento base do servidor até dezembro/2017, por força da antiga…
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