Processo 7001961-97.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001961-97.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001961-97.2026.8.22.0019 AUTORES: E. L. D. S., AVENIDA MARECHAL DUTRA 3566, SN CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, F. M. D. S. V., AVENIDA MARECHAL DUTRA 3566, SN CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: I. A. G. V., TRAVESSA RELÍQUIA 3762 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo o feito para processamento e julgamento, pois presentes os pressupostos subjetivos para o exercício do direito de ação. Processe com isenção de custas (art. 6, inc. IV, da Lei Estadual 3.896/2016). Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda c.c fixação de alimentos e visitas, ajuizada por E. L. D. S., por si e representando o menor, F.M.S.V, em face de I. A. G. V., já qualificado nos autos. Narra em síntese que formulou acordo com o requerido, sendo que a guarda estava sendo compartilha. Contudo, com o retorno do filho, passou a exerce-la de forma unilateral, razão pela qual, requer sua regularização e a fixação dos alimentos em caráter provisório no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, pela procedência dos pedidos. Juntou documentos Pois bem. O direito aos alimentos e de assistência e, está alicerçado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 229, bem como no art. 4º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei de Alimentos, especificamente em seu art. 2º (Lei 5478/6). Em todos esses textos legais, observa-se que a legislação brasileira considera a prestação alimentar como um direito de quem deles necessita e como uma obrigação a quem tem que prestá-los. Para tanto, exige a legislação especial (Lei 5478/6) apenas à demonstração do parentesco, que no caso dos autos está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento (id. 135886207 e seguintes), resultando que o próprio pedido faz presumir a necessidade dos alimentos pelo pleiteante. Assim, considerando a idade dos menores e a falta indicação trazida a priori na inicial, quanto as reais possibilidades da parte requerida, e também a necessidade do filho, e, ainda, que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade e necessidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos diretamente na conta indicada na inicial, até o dia 10 de todo mês. No mais, desde já deixo autorizado que a CPE proceda da seguinte forma: 1 – Proceda com a designação da realização da audiência de conciliação/mediação, conforme disponibilidade de pauta pelo CEJUSC (art. 334, CPC). 2 - A audiência será na modalidade não presencial (arts. 193 e 334, § 7º, CPC; art. 3º, §1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020; Lei 11.419/06; art. 2º Lei 13.994/20). 3 - As partes deverão informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo, que ocorrerá através do aplicativo Whatsapp. Ficam as partes, desde já, intimadas a fazê-lo. 3.1 - Cabe aos advogados a incumbência de informar as partes sobre a data designada para a audiência. 3.2 - Em caso de dúvidas, as partes podem…

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