Processo 7001963-21.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001963-21.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 30.000,00 () Polo ativo: JHENIFFER NICOLE SERANTTOLA AMORIM, RUA DO SABIÁ, - DE 1529/1530 A 1823/1824 SETOR 02 - 76873-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA, OAB nº RJ175340 Polo passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AVENIDA MADRID 196 DESPRAIADO - 78048-076 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por JHENIFFER NICOLE SERANTTOLA AMORIM em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. A autora narra, em síntese, que: (i) adquiriu passagem junto à requerida para o trajeto de Cuiabá/MT a Ariquemes/RO, com embarque previsto para 19/01/2026 às 15:55h; (ii) o ônibus só chegou para embarque às 18:00h; (iii) após breve deslocamento, o veículo apresentou defeito mecânico e retornou à rodoviária; (iv) novo veículo somente foi disponibilizado às 21:30h, resultando em atraso total de aproximadamente cinco horas e trinta e cinco minutos; e (v) durante esse período, esteve privada de informações e assistência por parte da requerida, circunstâncias que lhe teriam causado forte frustração e abalo emocional. Por tais motivos, pleiteia compensação por danos morais. Em contestação, a requerida refutou as alegações, sustentando que: (i) o horário constante no bilhete de passagem é mera previsão, sujeita a variações por fatores externos; (ii) a telemetria do veículo indica que a partida de Cuiabá ocorreu às 18:32h, o que corresponderia a atraso inferior a três horas; (iii) atrasos nessa faixa não geram direito à assistência material nem à reparação moral; (iv) o dano moral não é presumido, exigindo demonstração de efetivo abalo à dignidade; e (v) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, por arbitramento em valor módico e proporcional. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além daquelas constantes nos autos. No mérito, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. De início, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a autora consumidora final do serviço e a requerida fornecedora de transporte rodoviário de passageiros. Dessa forma, aplica-se o regime protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII. Superada essa questão, observa-se que o atraso na continuidade da viagem é fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável, isto é, se os transtornos experimentados extrapolaram os meros aborrecimentos inerentes ao transporte rodoviário de longa distância. Não há elementos nos autos que permitam reconhecer a ocorrência de dano moral. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o…
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