Processo 7001965-28.2026.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001965-28.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De início, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos da execução, especialmente no que concerne à apresentação do demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Outrossim, verifico que o valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 1.804,90 (um mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos). Contudo, por equívoco no momento do cadastramento/autuação, foi registrado no sistema PJe o montante de R$ 10.891,71 (dez mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Determino, portanto, que a CPE/Secretaria proceda à imediata retificação, para que conste o valor correto (R$ 1.804,90), em observância ao disposto no art. 292 do CPC. Nos termos do art. 824 do CPC, defiro o processamento da execução. Como medida de estímulo à autocomposição, em observância ao dever do juízo de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do conflito (art. 139, V, do CPC), e em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), determino a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando nos autos, bem como promovendo a intimação das partes acerca da data designada. A solenidade será realizada de forma virtual. A audiência será realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos que permitam a transmissão de som e imagem em tempo real, por plataforma a ser oportunamente informada nos autos. Sendo assim, deverão as partes informar eventual impossibilidade técnica para a realização do ato, especialmente quanto à ausência de acesso à internet ou a dispositivo com câmera e áudio. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique acerca da existência ou não de condições técnicas da parte executada para participação na audiência. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial e, não ocorrendo a quitação, compareça à audiência de conciliação designada. Não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, promovendo sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto competente e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários…
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