Processo 7001965-37.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001965-37.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001965-37.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: WELLINGTON DE SOUZA RUBIM Advogado(a): LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA aforada por WELLINGTON DE SOUZA RUBIM, em face de I. -. I. N. D. S. S., objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento que está impossibilitado de exercer atividades laborais e possui qualidade de segurado. Devidamente intimada do Despacho (ID 136054467),a parte autora deixou de cumprir determinação. A parte autora foi intimada para acostar aos autos a íntegra do processo administrativo, bem como comprovante de endereço válido, uma vez que o documento apresentado está em nome de pessoa estranha ao feito (JACKSON HIDEAKI REIS HARA). Contudo, em resposta à determinação (ID 140351062), juntou aos autos declaração de endereço subscrita por Erivelton Nunes Rubim, na qual consta a informação de que o comprovante de residência está em nome de Raully Kett Nunes Rubim, em razão do compartilhamento de sistema de energia solar, sem que se tenha acostado qualquer documento em nome do subscritor, do autor ou do terceiro mencionado. Necessário consignar que este Juízo não determinou a juntada necessária de comprovante de endereço em nome próprio, mas ao menos uma declaração de endereço pelo titular do imóvel que comprove a residência. Não se trata de rigorismo formal, mas apenas de diligência necessária à comprovação de residência na localidade informada. Portanto, segundo inteligência do artigo 321 e seu parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020) (Grifei) Deste modo, como não houve a diligência e atenção necessárias da parte requerente, há que…

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