Processo 7001965-77.2025.8.22.0017

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001965-77.2025.8.22.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7001965-77.2025.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7001965-77.2025.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste / Vara Única Apelante : Irineu Pontes Advogado(a): Gleice Kelly Cavalcante de Freitas (OAB/RO 14014) Apelado(a) : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO Advogado(a): André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 12560) Advogado(a): Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 15445) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 04/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO LANÇADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de cooperativa de crédito, na qual o autor alegou que cheque de sua titularidade foi devolvido indevidamente, apesar da existência de saldo suficiente em conta para sua compensação. Na petição inicial, foi narrado que o extrato bancário indicava o motivo 35, referente a cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do emitente, enquanto no título devolvido ao terceiro constaram os motivos 11 e 12, relativos à insuficiência de fundos, o que teria gerado constrangimento, ofensas e suspeita de má-fé. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Em seu recurso, o recorrente suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas testemunhal e pericial. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando que a devolução indevida do cheque configura dano moral in re ipsa, com pedido de condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência das provas já produzidas, a ausência de dano moral indenizável e a manutenção integral da sentença. II. questões em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção das provas pretendidas pelo recorrente; (ii) saber se a devolução do cheque com motivo diverso da realidade da conta configura falha na prestação do serviço bancário e enseja indenização por dano moral. III. razões de decidir 8. a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia se mostrou eminentemente de direito e as provas constantes dos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito,…

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