Processo 7001966-53.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001966-53.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OSEIAS GONCALVES DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 Polo Passivo: CENTERCRED REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA, BSV PRIVATE LTDA ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES, OAB nº CE29634, STEPHANIE SANTOS DE JESUS, OAB nº BA73374, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 S E N T E N Ç A Vistos etc. OSEIAS GONÇALVES DE QUEIROZ JUNIOR ajuizou ação anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência em face de CENTERCRED REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e BSV PRIVATE LTDA., alegando, em síntese, ter sido vítima do denominado “golpe do consórcio”. Sustenta que buscava contratar financiamento imobiliário de aproximadamente R$ 100.000,00, com parcelas compatíveis com sua renda, porém foi induzido pelas rés a firmar “Contrato de Adesão ao Serviço de Administração de Valores e Intermediação de Cédula de Crédito Bancário”, acreditando tratar-se de financiamento com liberação rápida de crédito. Afirma que lhe foi prometida a liberação do valor de R$ 125.000,00 em poucos dias, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 17.750,00, quantia efetivamente desembolsada em favor da requerida BSV PRIVATE LTDA. Narra que somente após a contratação foi informado de que o crédito somente seria disponibilizado após o pagamento integral das parcelas, circunstância incompatível com a modalidade de financiamento apresentada no ato da contratação. Requereu a anulação do negócio jurídico, restituição dos valores pagos, suspensão das cobranças e condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Decisão inicial proferida no ID 12481693 deferiu parcialmente a tutela de urgência. A requerida CENTERCRED REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, inexistência de vício de consentimento e ciência inequívoca do autor acerca das cláusulas contratuais. A requerida BSV PRIVATE LTDA. igualmente apresentou defesa, arguindo a legalidade do negócio jurídico, ausência de propaganda enganosa e inexistência de dever de indenizar. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo manifestado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação firmada entre as partes, diante da alegação de que o autor acreditava estar celebrando contrato de financiamento imobiliário com liberação rápida de crédito, quando, em verdade, aderiu a negócio jurídico com características típicas de consórcio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a…
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