Processo 7001966-64.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001966-64.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7001966-64.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:17/02/2026 Autor: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALDERINA DE AZEVEDO VIEIRA 605 CAPELASSO - 76912-198 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE MORAES MAXIMINO, OAB nº MT18927 Réu: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA TANCREDO NEVES 2222, TÉRREO CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414000202, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JUCILENE GONÇALVES DA SILVA em face de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. A autora narra que, em 07/12/2025, adquiriu passagem rodoviária na linha “Alta Floresta x Porto Velho”, com destino final Sorriso/MT, cuja previsão de chegada era por volta das 09h00 do dia 08/12/2025. Durante a viagem, conforme detalhado na inicial e documentação anexada (vídeos, fotos, metadados), o ônibus sofreu grave pane mecânica na madrugada, permanecendo por horas imobilizado, resultando em atraso total superior a 13 horas. De início anoto que a relação travada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final. Os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora em relação à alegação de atraso do transporte contratado. Por essa razão, nesse ponto, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cinge-se, portanto, a controvérsia quanto a ocorrência de danos morais em decorrência de atraso de transporte terrestre, os quais restaram incontroversos. Ocorre que tais circunstâncias não a eximem da responsabilidade pelos danos aqui narrados, os quais se inferem da própria narrativa dos fatos. As situações de manutenção no veículo, constituem mero fortuito interno, eis que correspondem a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que, ao contrário do alegado, não excluem a responsabilidade da ré. Ademais, em que pese as cautelas e condutas adotadas pela parte ré, fato é, que não trouxe aos autos comprovação de saída do transporte e nem de chegada em sorriso/MT Cuiabá, ônus que lhe cabia. Cabe observar que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público, in verbis: “Reparação de danos morais. Prestação de serviços. Transporte rodoviário. Ônibus com defeitos, o que ocasionou atraso de mais de 12 horas ao destino final. Falta de assistência. Falha na prestação de serviços. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito externo não comprovado. Cabimento de danos morais. Ausência de mero aborrecimento. Quantificação dos danos morais. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso desprovido, com majoração de verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1004391-62.2016.8.26.0020; Foro: São Paulo; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª…

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