Processo 7001967-48.2023.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001967-48.2023.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001967-48.2023.8.22.0007 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DIOGO MARTINS, RUA TRÊS 3095 JARDIM ITÁLIA II - 76960-156 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155B, FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2168, - DE 3148/3149 A 3412/3413 CENTRO - 76965-756 - CACOAL - RONDÔNIA, PEDRO AUGUSTO PESSOA ORLANDO, ANTONIO DEODATO DURCE 3570, TORRE 3 APTO 308 FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS, OAB nº RO8486, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA DIOGO MARTINS em face do MUNICIPIO DE CACOAL no qual foi expedido precatório para pagamento da obrigação principal com o destacamento dos honorários contratuais (id 127745988). A advogada da exequente peticionou solicitando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos seus honorários contratuais ou, subsidiariamente, a expedição de precatório próprio com a natureza de alimentar (id 136631910). Não há a possibilidade de ser fracionado o valor principal para pagamentos dos honorários contratuais em separado. Referido fracionamento de valores somente é permitido para recebimento dos honorários sucumbenciais e não dos honorários contratuais: MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO AUTÔNOMO E SEPARADO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800528-12.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 10/04/2023) MANDADO SE SEGURANÇA. DESTACAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47. Não há plausibilidade jurídica na tese de que a Súmula Vinculante nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante. (Turma Recursal/RO, RI 0800611-38.2016.8.22.9000, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/03/2017) Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A Súmula Vinculante versa apenas sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios, bem como que seu pagamento se dará com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Quanto a esse entendimento, destaco trecho da decisão do Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 22.894 (DJe 26.2.2016): “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços…

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