Processo 7001971-35.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001971-35.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001971-35.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS ALEXANDRE VEDANA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DOS REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA, OAB nº AM1411, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB nº DF80702 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais que LUIS ALEXANDRE VEDANA DA COSTA endereça à PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (posteriormente sucedida por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) e REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de veículo automotor, com previsão de entrega inicialmente em 29/11/2024 e, em tratativas posteriores, no prazo máximo de 60 dias, o que não foi cumprido. Relata que o atraso comprometeu planejamento de mudança para Rio Branco/AC, gerando transtornos logísticos e despesas adicionais, especialmente por depender do veículo para transporte de pertences e deslocamento funcional. Sustenta falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, requerendo tutela de urgência para entrega do bem, além de indenização por danos morais e materiais. Em decisão inicial (ID 115761955), indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação e intimação das partes requeridas. Sobreveio petição do autor (ID 116262301) requerendo a inversão do ônus da prova em relação à requerida Revemar, bem como juntando comprovante de pagamento e contrato de compra e venda. Posteriormente, o autor apresentou nova petição (ID 116984594), informando a perda do objeto quanto à entrega do veículo, em razão de sua efetivação, e requereu a adequação dos pedidos para indenização por danos materiais e morais. O aditamento foi recebido na forma do art. 329, I, do CPC (ID 119473344), com determinação de ajuste do valor da causa. A requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 123656077), na qualidade de sucessora de Peugeot-Citroën, requerendo a retificação do polo passivo. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha decorreu da concessionária, responsável pela venda e intermediação. No mérito, defendeu a inexistência de atraso indevido, afirmando que houve renegociação de prazo e adoção de medidas para mitigar eventual demora, inclusive com oferta de veículo de modelo superior sem acréscimo de preço, além de alegar ausência de dano indenizável. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 123666632). A requerida REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (ID 124035326). Preliminarmente, alegou perda do objeto em razão da entrega do veículo. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que o prazo foi ajustado entre as partes e que eventual atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 125702732). Instadas a especificar provas, a parte autora e a requerida REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA requereram julgamento antecipado (IDs 125793933 e 126173225), enquanto a outra requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA…

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