Processo 7001971-66.2025.8.22.0023
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001971-66.2025.8.22.0023 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Polo Passivo: JAINY PAGUNG ADVOGADOS DO EMBARGADO: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418A, ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam os presentes embargos de declaração da alegação de omissão no acórdão, no tocante ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, referente ao pagamento do débito identificado como recuperado em favor da concessionária ENERGISA RONDÔNIA. Assiste razão à embargante. Com efeito, dispõe o art. 31 da Lei n. 9.099/1995 que é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Destaca-se que o referido dispositivo não faz distinção acerca da natureza jurídica do réu — pessoa física ou jurídica —, limitando-se a disciplinar que o pedido seja correlato aos fatos que ensejaram a ação originária e, assim, evitando a indevida ampliação do objeto litigioso. Diferentemente da reconvenção, o pedido contraposto não constitui ação autônoma, mas sim mero pedido do réu formulado dentro dos contornos da própria demanda, razão pela qual não há formação de nova relação jurídica processual principal. Ressalva-se que o Enunciado n. 31 do Fórum Nacional de Juizados Especiais — FONAJE — expressamente admite o pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Ainda que o referido Enunciado não tenha efeito vinculante, representa orientação consolidada para uniformização processual no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, restou demonstrado documentalmente nos autos que o débito objeto do pedido contraposto foi regularmente constituído, por meio de procedimento de recuperação de consumo realizado nos termos da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, com a devida notificação da parte autora e observância do contraditório, além da inexistência de qualquer vício de legalidade que pudesse macular a cobrança realizada pela concessionária. Assim, considerando a regularidade do procedimento de apuração e cobrança, bem como o atendimento aos requisitos legais para o exercício do pedido contraposto, entendo que a omissão apontada deve ser suprida, com o acolhimento do pedido. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para suprir a omissão e julgar procedente o pedido contraposto formulado, condenando a parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.292,37 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da publicação deste acórdão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. É como voto. EMENTA DIREITO…
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