Processo 7001972-74.2026.8.22.0004

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001972-74.2026.8.22.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001972-74.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque, Correção Monetária Requerente PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO BECKER Advogado(a) RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA DALLOUL, OAB nº MS23451 Requerido(a) PATRICIA GOMES DE ARAUJO GENELHUD, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RONNILSON ALVES GENELHUD, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 14334912000295 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO BECKER em face de SOMAC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 280.000,00, representado por três cártulas de cheque. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades processuais que impedem o imediato prosseguimento do feito. Ressalto, em especial, questões relativas à adequação do rito, à prova da legitimidade ativa cambial e à aferição dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça, bem como aspectos relativos ao pedido de tutela de urgência. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme exposto abaixo: 1. Adequação do Rito e dos Pedidos Constato que, embora a demanda tenha sido intitulada como “Execução”, a petição inicial contém pedidos e fundamentações típicos do processo de conhecimento (contestação e obrigação de fazer), em desacordo com o procedimento da execução, que é satisfativo. O exequente deverá adequar seus pedidos e fundamentações ao rito da Execução por Quantia Certa, requerendo expressamente a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, além de apresentar planilha de débito atualizada, discriminando valores, juros e correção monetária. 2. Regularização da Legitimidade Ativa Cambial Os cheques que instruem a execução (ID 135509075) foram emitidos em nome de terceiro (Sr. Claudenir Gomes). Conforme o princípio da literalidade e autonomia dos títulos de crédito, a execução só pode ser promovida pelo beneficiário indicado na cártula, ou por quem demonstre a sucessão da titularidade mediante cadeia regular de endossos, ou, excepcionalmente, por instrumento formal de cessão de crédito. O simples vínculo negocial exposto na procuração (ID 135509084) não supre a formalidade cambial exigida. Assim, deverá o exequente comprovar a regular transmissão dos títulos para si, mediante apresentação de documento hábil que demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da ação por ilegitimidade ad causam. 3. Comprovação dos Pressupostos da Gratuidade da Justiça Considerando o valor expressivo da causa (R$ 280.000,00) e a natureza do negócio (veículo de luxo), a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, diante da mitigação da presunção de veracidade. Para fins de aferição concreta da capacidade financeira e em observância ao princípio da cooperação e boa-fé processual, determino que o exequente junte aos autos: a) última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com recibo; b) certidão negativa ou positiva de…

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