Processo 7001974-30.2020.8.22.0012

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001974-30.2020.8.22.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7001974-30.2020.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FLAVIO SILVA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, OAB nº RO6773 Polo Passivo: OMENIDIA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS SILVA SANTOS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JORDANIA BARCELO DA SILVA, OAB nº MT19722O DECISÃO Vistos. Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, em que se discute a regularidade da execução do plano de partilha homologado pela sentença de ID 122408525, com trânsito em julgado, em especial diante da impugnação de ID 128403521 e dos pedidos formulados nos IDs 131041685 e 133810498, dentre os quais a intimação do inventariante para prestação detalhada de contas da venda contratada em 26/03/2020 e da administração do bem remanescente do espólio. Sobre a controvérsia, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito (ID 131313573). Em cumprimento ao despacho de ID 132934848, as partes manifestaram-se. O inventariante, por meio das petições de IDs 133999310 e 133999311, requereu a expedição de carta de adjudicação e alvará para venda dos imóveis inventariados, sustentando que a controvérsia estaria preclusa por força da coisa julgada material. Sobreveio a este juízo, por declínio de competência da 1ª Vara desta Comarca (decisão de 31/03/2026, exarada nos autos 7000741-85.2026.8.22.0012, ID 134355849), a Ação de Exigir Contas ajuizada por Geovana Larissa Brizola Pereira e Pablo Riquellme de Oliveira Pereira em face de Flávio Silva Santos, na qualidade de inventariante dos espólios de Ananias Silva Santos e Omenidia Pereira dos Santos. A redistribuição funda-se na regra do art. 553 do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do e. Tribunal de Justiça de Rondônia (CC nº 0802541-23.2019.822.0000, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 19/09/2019). Decido. I — Do recebimento e apensamento. Recebo os autos da Ação de Exigir Contas n. 7000741-85.2026.8.22.0012, declarando-se a competência funcional deste juízo, nos termos do art. 553 do CPC. Determino, em consequência, o apensamento dos referidos autos ao presente inventário, devendo a Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G) proceder à vinculação no sistema PJe. II — Da concentração da controvérsia contábil. Verifico que o pedido principal formulado na Ação de Exigir Contas (apresentação detalhada de prestação de contas pelo inventariante) coincide, no núcleo material, com o pedido formulado nestes autos do inventário, sob o ID 131041685, item 3 ("intimação do inventariante para prestação de contas detalhada da venda de 26/03/2020"). Em homenagem à racionalidade processual, à economia de atos e à plenitude do contraditório, processarei a controvérsia contábil sob o rito específico da ação de exigir contas, na primeira fase prevista no art. 550, §1º, do CPC, com produção concentrada nos autos apensados, sem prejuízo do prosseguimento, no apenso principal, das demais questões inerentes ao cumprimento de sentença. Saliente-se que o dever de prestar contas é decorrência legal da função de inventariante (art. 618, VII, do CPC) e não é elidido pela existência de sentença homologatória de partilha, na medida em que a prestação de contas se destina à conferência da fiel execução do título e da correta destinação dos valores que integram o acervo, sem…

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