Processo 7001975-17.2026.8.22.0008
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001975-17.2026.8.22.0008 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: R. M. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 Polo Passivo: M. V. D. Q. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RONILSON MIRANDA em face de MARIA VITÓRIA DE QUADROS MIRANDA O requerente é genitor da requerida, conforme faz prova a certidão de nascimento constante (id nº 135691115 - Pág. 1). Historicamente, a obrigação alimentar do requerente foi objeto de revisão nos autos do Processo nº 7000199-84.2023.8.22.0008, que tramitou perante este juízo. Alega o requerente que vem honrando com a obrigação, demonstrando sua boa-fé e inequívoca responsabilidade paterna e que o cenário fático e jurídico que sustentava o dever de prestar alimentos sofreu alteração substancial e definitiva, pois em 25 de fevereiro de 2026, a requerida completou 18 (dezoito) anos de idade, atingindo, portanto, a maioridade civil. Sustenta, ainda, que a requerida não deu continuidade aos estudos, circunstância que, em tese, afastaria a necessidade de manutenção do auxílio financeiro paterno voltado à sua formação educacional ou profissional, (id n° 135691116 - Pág. 1). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da obrigação alimentar devida pelo requerente à requerida, desobrigando-o dos depósitos mensais até o julgamento do mérito da presente demanda. É um breve relato. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No tocante ao pedido de concessão da tutela de urgência, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, razão pela qual não merece acolhimento. Explico. Não obstante, a exoneração de alimentos fixados em sentença exige contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ, não se evidenciando, neste momento, a probabilidade do direito. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ademais, não há comprovação de risco de dano irreparável ao alimentante, que já vinha suportando a obrigação sem demonstrar agravamento relevante de sua situação financeira. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no…
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