Processo 7001975-32.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001975-32.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Requerente/Exequente: DENILSA DA SILVA Advogado do requerente: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por DENILSA DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 134287605). A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 20/1399855-4 e impugna a cobrança de R$ 7.898,59, decorrente de recuperação de consumo baseada no TOI nº 192268085, referente ao período de novembro de 2023 a agosto de 2025 (ID 134287124). Sustenta a irregularidade da inspeção e da cobrança, requerendo a suspensão das cobranças, a proibição de negativação e de interrupção do fornecimento de energia, bem como a declaração de inexistência do débito. A tutela de urgência foi indeferida, com deferimento da inversão do ônus da prova (ID 134821165). Citada (ID 134833168), a requerida apresentou contestação (ID 135855290), impugnando a gratuidade da justiça, alegando ausência de interesse de agir e necessidade de extrato oficial de negativação. No mérito, defendeu a regularidade da fiscalização e do TOI nº 192268085 (ID 135855292), amparado por laudo da 3C Services S/A que constatou adulteração no medidor (ID 135856402), afirmando que o refaturamento observou o art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema 699 do STJ. Sustentou a licitude do débito, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, formulando pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do débito. Em réplica (ID 138856549), a autora reiterou que os lacres estavam intactos, que o medidor era antigo, que a perícia realizada em laboratório privado constitui prova unilateral e que sua residência possui poucos eletrodomésticos de baixo consumo, sem ar-condicionado (ID 138856550). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1 Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, ademais, não requereram a produção de outras provas de forma específica e justificada. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. II.2 Preliminares A parte requerida arguiu, em sede de contestação, matérias preliminares que passam a ser analisadas: a) Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Falta de Interesse de Agir A requerida impugnou o pedido de gratuidade judiciária e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento…
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