Processo 7001975-57.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001975-57.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOICE STEFANI MENEZES SILVA, RUA PADRE ADOLPHO n 2633, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, RUA NOVA JERUSALEM 1069 CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE) - 03410-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por AUTOR: JOICE STEFANI MENEZES SILVA em face de REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A autora alega que possuía empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal e que foi induzida pela requerida a contratar suposta portabilidade de crédito, mediante promessa de redução das parcelas e quitação dos contratos anteriores. Sustenta, contudo, que os empréstimos originários permaneceram ativos e que foi celebrado novo contrato de empréstimo consignado em seu nome, ocasionando acúmulo de descontos em sua folha de pagamento. Afirma ter sido vítima de fraude e erro induzido por informações enganosas prestadas por preposto da requerida, razão pela qual pleiteia a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em estrita observância às normas aplicáveis e mediante manifestação livre e consciente da autora. Aduz que todas as informações necessárias foram devidamente prestadas, inexistindo qualquer vício de consentimento, fraude ou prática ilícita, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre registrar que as provas requeridas pelas partes mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Os autos encontram-se suficientemente instruídos com os documentos já produzidos, destacando-se a ata notarial acostada pela autora (ID 126247481), na qual foram transcritas as mensagens e os áudios que embasam sua tese, além dos documentos contratuais e demais elementos probatórios apresentados pela requerida. Nesse contexto, verifico que o conjunto documental existente é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a produção de novas provas documentais ou orais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, por reputá-los desnecessários à solução da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia…
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