Processo 7001975-96.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001975-96.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: JULLE EVLIN FERNANDES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC. Decido. Designada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Demais questões de mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega que experimentou transtornos em viagem rodoviária operada pela requerida, uma vez que houve um atraso de aproximadamente 3h30min. É pacífico o entendimento de que atrasos de até três horas em transportes rodoviários são toleráveis, especialmente na modalidade “em trânsito”: “O atraso do transporte contratado, para caracterizar dano moral indenizável, necessita que seja demonstrada a ocorrência de algum fato extraordinário capaz de efetivamente ofender o âmago da personalidade do consumidor. Em se tratando de transporte rodoviário de pessoas, é tolerável o atraso no embarque de até 3 (três) horas, mormente se tratando de bilhete do tipo 'em trânsito', em que a viagem tem início em uma cidade distante do ponto de embarque do passageiro, enfrentando toda sorte de situações que desafiam o cumprimento rigoroso do horário, o qual deve ser flexibilizado.” (TJRO, Processo nº 7039493-67.2023.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024). (grifo nosso) Sabe-se que, nos termos do art. 734, do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso em debate, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, no local de destino, de forma segura. O acervo probatório coligido aos autos demonstra que a autora suportou significativos inconvenientes, pois o atraso de aproximadamente 3h30min horas para chegar ao destino final configura falha na prestação dos serviços. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagens de transporte rodoviário no trecho de Cuiabá/MT a Vilhena/RO, com saída prevista para as 22h05min do dia 04/02/2026 e chegada estimada para aproximadamente às 08h45min do dia 05/02/2026. Ocorre que, inicialmente, houve um atraso significativo…
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