Processo 7001978-06.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001978-06.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001978-06.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAILDE ALVES SANTA ROSA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MAILDE ALVES SANTA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que sempre exerceu atividade laborativa braçal, motivo pelo qual está acometida por sérios problemas ortopédicos, Espondilodiscopatia Degenerativa + Hérnia De Disco Em L4l5 E L5s1. Cid M54.4/ M54.5/ M54.2, que a impossibilitam de realizar suas atividades laborais. Narra ainda que recebeu benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, até 08/03/2025, requerido novamente realizou novo agendamento em 20/03/2025, no entanto a perícia foi desiganda para 26/01/2026. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e a antecipação da tutela e nomeado médico perito (ID 121421082). Laudo pericial (ID 131707260). Contestação com proposta de acordo ID 128990868. A parte requerida não aceitou a proposta de acordo (ID 129123844). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no §1º do art. 42 e na parte final do §4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede os benefícios aos segurados da previdência social. Quanto à qualidade de segurada, restou devidamente comprovado, por meio do extrato CNIS apresentado em ID 120773790, que comprova as contribuições realizadas pela parte autora. Ademais a autora teve o beneficio previndenciário deferido até 08/03/2025 (ID 120773758). Ademais, friso que a Lei n. 8.213/91 elenca: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos…

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