Processo 7001979-15.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001979-15.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001979-15.2026.8.22.0021 AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO Do pedido de parcelamento das custas processuais A Lei Estadual nº 4.721/2020 autorizou e disciplinou o parcelamento de custas judiciais, estabelecendo em seu art. 2º o quantitativo de parcelas possíveis face ao valor de custas devidos. Ressalto que, nos termos da lei de parcelamento das custas judiciais, os custos operacionais serão repassados à parte contribuinte, bem como incidirá atualização monetária sobre cada parcela a partir desta decisão até seu respectivo vencimento, nos termos dos §§ 1º e 3º do Art. 2º da Lei Estadual nº 4.721/2020. Ademais, no § 2º do artigo colacionado, autorizou a atualização anual dos valores por parte da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: § 2°. A Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos deste artigo, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016. O Provimento da Corregedoria nº 26/2023, procedeu com a atualização dos valor das custas forenses para o ano de 2023, bem como dos valores parâmetro para fins de definição do parcelamento das custas judiciais, nos seguinte termos: Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei nº 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento. I - Valores até R$ 275,66 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) - somente pagamento à vista; II - Valores entre R$ 275,67 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos), em até 2 parcelas; III - Valores entre R$ 550,09 (quinhentos e cinquenta reais e nove centavos) a R$ 961,08 (novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), em até 3 parcelas; IV - Valores entre R$ 961,09 (novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) a R$ 1.509,91 (um mil quinhentos e nove reais e noventa e um centavos), em até 4 parcelas; V - Valores entre R$ 1.509,92 (um mil quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos) a R$ 2.196,57 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), em até 5 parcelas; VI - Valores entre R$ 2.196,58 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 2.883,24 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), em até 6 parcelas; VII - Valores entre R$ 2.883,25 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) a R$ 5.490,81 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e um centavos), em até 7 parcelas; e VIII - Valores a partir de R$ 5.490,82 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), em até 8 parcelas. O valor da causa atribuído a este processo é de R$ 178.680,72. Logo, o valor de custas iniciais devidas (2%) é de R$ 3.573,61. A hipótese dos autos amolda-se ao inciso VII supratranscrito. Diante disso, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 7 (sete) prestações mensais. Destaque-se, nos termos da Resolução nº 151/2020-TJRO, que: a) a mora no pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará a…

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