Processo 7001979-21.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001979-21.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001979-21.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CONCEICAO GONCALVES MARTINS FURTADO Advogado(a): PHELIPE BRENDOLIN BERNADES DOS SANTOS, OAB nº RO14961, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): BRADESCO DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito formulada por CONCEICAO GONCALVES MARTINS FURTADO em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte promovente formula pedido de tutela de urgência, a fim de obter a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegadamente a não contratação. Pois bem. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido e não foi contratado. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência. Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, no valor de R$328,92 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato nº 123436446661, realizado no benefício previdenciário da parte autora, sob multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Para tornar efetiva a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "contribuição APDAP", realizados no benefício da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. São direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da…

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