Processo 7001981-09.2021.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001981-09.2021.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7001981-09.2021.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Duplicata EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000159 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 EXECUTADO: HAMILTON ESTEVAM DA CONCEICAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.819,88 DECISÃO Trata-se Execução em que a parte Exequente pretende a penhora de percentual de salário da parte Executada. DECIDO O pedido formulado pela Exequente não deve ser deferido. Dispõe o artigo art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que assegurada a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Contudo, cabe ao juízo, ao analisar os precedentes jurisprudenciais, a aplicação da técnica hermenêutica denominada “distinguishing”, a qual consiste na distinção entre o caso concreto e o paradigma, seja porque a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Em análise do precedente do Superior Tribunal, supracitado, observa-se que o devedor auferia rendimento no importe de…

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