Processo 7001981-24.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001981-24.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001981-24.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARLI BUTZKE REIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: NISLEN DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO15419, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Recebo a emenda a inicial. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Exibição de Documentos, com pedido de Tutela de Urgência, interposta por MARLI BUTZKE REIS em face do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO. Recebo a petição inicial para processamento. Pois bem, DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Alega a parte autora que, desde 2009, vem desempenhando ininterruptamente funções gratificadas de gestão escolar (vice-diretora, diretora e, por último, orientadora), totalizando mais de 14 anos nesses cargos. Busca o reconhecimento do direito à incorporação de 90% da média das gratificações, com fundamento no art. 66, V, da Lei Municipal n° 1.946/2016. Narra que, ao requerer tal incorporação na via administrativa, lhe foi exigido pelo Município de Espigão do Oeste a apresentação de "portaria de baixa" da função atualmente ocupada como condição para a análise e concessão do direito. Sustenta que tal exigência não encontra respaldo legal, pois a legislação municipal autoriza a incorporação mesmo nos casos de nomeação para função gratificada de menor valor, sendo possível ainda a cumulação dos valores da incorporação com a gratificação do novo cargo. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Quanto ao pedido de exibição de documentos, inicialmente, verifica-se que a pretensão autoral de exibição das fichas financeiras e das tabelas salariais referentes ao período do exercício das funções comissionadas pela parte autora visa instruir o cálculo do suposto direito adquirido à incorporação das gratificações. Os documentos requeridos constituem elementos imprescindíveis para a verificação do valor devido, sendo que se presume estarem sob a posse exclusiva do ente público demandado. O art. 396 do CPC e o art. 9° da Lei n° 12.153/2009 autorizam o deferimento da medida, tendo em vista o direito de acesso à informação e a necessidade de instrução da fase liquidatória. Posto isso, DEFIRO EM PARTES o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s. c/c art. 300 do CPC, e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos as fichas financeiras da autora e as tabelas de vencimentos atualizadas relativas às funções exercidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. No entanto, no que se refere ao pedido de tutela de urgência para determinar a imediata…

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