Processo 7001982-21.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001982-21.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Dever de Informação Requerente GLAUCIANE MACIEL CASAGRANDE Advogado(a) PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES DA FONSECA, OAB nº MG229501 Requerido(a) BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33923798000100, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CNPJ nº 27490629000113 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por GLAUCIANE MACIEL CASAGRANDE em face de BANCO MASTER S.A. e CREDCESTA - PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando sua pretensão em declaração de hipossuficiência e instruindo o pedido com comprovantes de renda e contracheques que evidenciam diversos descontos relativos a empréstimos consignados. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito conferido àqueles que demonstrem insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3o, CPC) é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2o, CPC). Ao compulsar detidamente o acervo probatório, verifica-se que a autora é servidora pública estadual e percebe rendimento bruto mensal de R$ 9.017,89, conforme contracheque de março de 2026 (Id. 135527406 - Pág. 6). Embora a margem líquida disponível seja de R$ 3.241,69, observa-se que a redução drástica dos rendimentos decorre, primordialmente, de descontos facultativos oriundos de sucessivos empréstimos consignados voluntariamente contraídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o comprometimento da renda com dívidas voluntárias não autoriza, por si só, a concessão da benesse processual. Destaco, por oportuno, recente julgado que reflete tal entendimento: “A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade judiciária deve, por imperativo lógico, abarcar a integralidade da renda familiar. A omissão em fornecer tais informações impede uma investigação efetiva do orçamento do núcleo familiar e lança uma névoa de incerteza sobre a real necessidade do benefício, militando em desfavor de suas alegações. Ademais, o argumento central do recorrente, alicerçado no comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, não encontra amparo na sólida orientação jurisprudencial. Os débitos dessa natureza são fruto de contratações voluntárias, representando escolhas orçamentárias do próprio devedor. Permitir a dedução de dívidas voluntariamente contraídas da renda bruta para a obtenção de vantagens processuais seria criar um mecanismo paradoxal, onde o endividamento deliberado se converteria em passaporte para a isenção de custas. Este areópago já rechaçou sobredita tese, estabelecendo com clareza: os descontos na renda decorrentes de empréstimos não são circunstância apta a implicar, isoladamente, a alegada incapacidade financeira.” (AREsp 3144318, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, DJEN…
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