Processo 7001982-50.2024.8.22.0017
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001982-50.2024.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ELKEJAER MARILSON PORTELLA MARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter sido intimado duas vezes a se manifestar sobre a proposta de acordo e promover o regular andamento do feito, mas ter restado inerte. Aduz que não recebeu nenhuma intimação, que a única comunicação recebida via whatsapp ocorreu em 05/08/2024, quando aderiu ao termo de intimação por whatsapp, sendo que nos momentos posteriores não recebeu nenhuma comunicação da existência de proposta de acordo ou determinação para impulsionar o feito. Contudo, bem analisando os termos da sentença vergastada e o andamento dos autos, verifico que efetivamente houve a intimação do requerente para se manifestar sobre a proposta do Município (id. 31167742), cujo telefone corresponde exatamente ao mesmo número informado pelo recorrente quando aderiu à sistemática de intimação por whatsapp (id. 31167739 - Pág. 2 - tel.: XXX.XXX.XXX-XX). Portanto, o próprio recorrente confirma que concordou em receber intimações via aplicativo whatsapp, o que de fato ocorreu, conforme tela de atendimento acima citada, onde recebeu contato do Tribunal de Justiça de Rondônia, com cópia da decisão (id. 31167740) que determinou a sua manifestação. A alegação de que não recebeu nenhuma comunicação não procede, eis que comprovado o envio da intimação, caracterizando cabalmente a inércia, motivo pelo qual a r. sentença de extinção deve ser mantida. Importa ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.099/95. Esses princípios devem orientar a análise dos processos submetidos à sua apreciação. Neste sentido, a extinção do processo em razão da inércia da parte autora está em consonância com o princípio da celeridade, evitando a eternização de processos nos Juizados Especiais, sem impedimento de que a parte autora ingresse com nova ação, antes da ocorrência da prescrição, caso persista no desiderato. A Turma Recursal deste E. Tribunal já se manifestou em caso análogo: “TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da autora em emendar irregularidades apontadas e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em cumprir a diligência ordenada pelo juiz, para emendar a petição inicial, justifica o seu indeferimento e a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve…
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