Processo 7001983-73.2026.8.22.0014

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7001983-73.2026.8.22.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001983-73.2026.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Modalidade / Limite Polo Ativo: IMPETRANTE: JC IMPORTADORA LTDA, CNPJ nº 42839619000134, CURIMATA 2141, SALA 001 AREAS ESPECIAIS - 76870-230 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DYEGO ALVES DE MELO, OAB nº RO15104 Polo Passivo: IMPETRADOS: S. M. D. I. E. S. P. D. C., P. D. M. D. C., Municipio de Chupinguaia, AVENIDA 27 1133 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JC IMPORTADORA LTDA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CHUPINGUAIA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA. Narra a impetrante que a Prefeitura do Município de Chupinguaia realizou a Contratação Direta nº 94/2025, na modalidade de inexigibilidade de licitação por credenciamento, com valor estimado de R$ 249.864,00, para aquisição de 24 metros de chapas metálicas de aço corrugado circular (d = 3,05 m), adjudicada exclusivamente à empresa ARMCO STACO S.A. Indústria Metalúrgica. Sustenta que o fundamento da inexigibilidade, notadamente o atestado de exclusividade emitido pela Fecomércio/RO, constitui mera certificação de autodeclaração da contratada, não a constatação independente de exclusividade do produto no mercado. Aduz que comercializa produto equivalente, comprovando-o por meio de ata de registro de preço nº 159/2025 firmada com o Município de Teixeirópolis/RO, nota de empenho e nota fiscal correspondentes. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da contratação e, subsidiariamente, a suspensão de sua execução e dos pagamentos decorrentes. Deferida a liminar, foram notificadas as autoridades coatoras e dada ciência ao Município. A autoridade coatora, representada pela Procuradoria Jurídica Municipal, prestou informações, suscitando a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a contratação direta nº 94/2025 havia sido integralmente executada antes do ajuizamento da ação, com entrega do material, liquidação e pagamento realizados em janeiro de 2026. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando vinculação ao plano de trabalho aprovado pelo Estado de Rondônia no âmbito do Convênio nº 514/2025/PGE-DERADM, que especificava expressamente o modelo MP-152, e a inexistência de equivalência técnica entre o produto contratado e os comercializados pela impetrante. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, ante a ausência de comprovação, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo da impetrante. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, pressupondo que a tutela jurisdicional seja apta a produzir resultado prático útil. Nesse contexto, quando o ato impugnado já exauriu integralmente seus efeitos antes do ajuizamento, desaparece o interesse de agir, pois não há mais providência judicial capaz de desfazer o que o mundo fático já consolidou. No caso, a…

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