Processo 7001985-82.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001985-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARLUCIA DA SILVA SANTOS contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em razão de transações em cartão de crédito que a autora afirma não reconhecer. Narra a inicial que, em 12/10/2024, a autora tentou acessar o aplicativo do cartão Samsung Itaú, mas sua senha não foi reconhecida. Após redefini-la, constatou compras não autorizadas nos valores de R$ 138,67, R$ 131,99 e R$ 1.200,00, realizadas em 10/10/2024. Sustenta que sua conta foi invadida por terceiros e que, apesar das impugnações administrativas, o banco manteve as cobranças. Afirma ter quitado a fatura no valor total de R$ 2.457,86, mediante empréstimo de terceiros, e registrado boletim de ocorrência. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.457,86 por danos materiais (devolução da fatura quitada) e R$ 10.000,00 por danos morais. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 131172615). O requerido apresentou contestação (ID 133499769), alegando que as transações foram legítimas e compatíveis com seu perfil de movimentação. Sustenta culpa exclusiva da consumidora pela guarda inadequada de dados confidenciais, defende a validade de registros sistêmicos e eletrônicos como prova e afirma inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 133652727), a autora reiterou a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, afirmando que o banco não comprovou tecnicamente a regularidade das transações nem demonstrou diligência adequada na apuração administrativa. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado. A atual redação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Além disso, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva da parte autora formulado pelo requerido. A providência requerida não possui aptidão para alterar o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na verificação da regularidade das transações impugnadas, da atuação da instituição financeira após a contestação administrativa e da suficiência dos mecanismos de segurança adotados pelo banco, matérias que devem ser demonstradas por documentos, registros sistêmicos, dados de autenticação, localização, horário, dispositivo utilizado e histórico de perfil transacional. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Mérito Inicialmente, é necessário…
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