Processo 7001986-07.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001986-07.2026.8.22.0021 AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo de créditos – SPC/SERASA e se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que a parte requerida realizou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito – SPC/SERASA, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora e ainda houve a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto a juntada de extrato de consulta do que corrobora a efetiva inscrição no rol de inadimplentes por uma dívida possivelmente indevida (ID 135244750), bem como poderá ter o fornecimento de energia suspenso em decorrência do débito discutido. De outro norte, o perigo de dano é indiscutível pelo simples fato de que a parte autora pode vir a necessitar do uso de crédito, que em razão de eventual negativação seria obstado. A indevida inscrição gera gravíssimo constrangimento, pois não bastasse a impossibilidade de se obter crédito, o inscrito passa a ostentar uma certidão nacional de inadimplente. Da mesma forma, quanto à suspensão do fornecimento de energia, verifica-se o perigo de dano, caso ocorra, pois trata-se de serviço essencial, sendo necessário para a realização de tarefas básicas do dia a dia, podendo a parte ser prejudicada de várias formas. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se ABSTENHA de interromper o fornecimento da energia elétrica da UC n. 20/1049000-1, situado à Rua Olavo Bilac, s/n, Setor 01, Cafe no B, em Buritis/RO, caso tenha procedido ao corte, que restabeleça imediatamente o fornecimento, bem como para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a EXCLUSÃO do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, e se abstenha de promover nova negativação em razão do mesmo débito, a partir do recebimento desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação…
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