Processo 7001986-13.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001986-13.2026.8.22.0019 AUTOR: AQUI AGORA MACHADINHO LTDA, GETÃLIO VARGAS 2654 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, JULIANA CAROLINE PAGLIA FERREIRA, OAB nº RO14270 REU: TIFANI PALHANO LOUREIRO, RUA MINAS GERAIS 3901 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a presente execução. 1) Expeça-se a Certidão prevista no art. 828, CPC, conforme pretendido pela requerente. 2) Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet. Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. Ressalte-se que a realização das audiências que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte está condicionada ao atendimento das exigências do Enunciado 141 do FONAJE, não sendo admitida a representação por preposto. Assim, tais pessoas jurídicas, quando autoras, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de nulidade do ato. Enunciado 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Intime-se a parte requerida para informar seu e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 3) Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 1.197,36 (mil, cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) ou, querendo, oferecer embargos , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, salvo a celebração de acordo entre as partes. 4) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como intimando-o para comparecer na audiência de conciliação. Se houver pagamento ou acordo no prazo de três dias, a audiência e a penhora restam prejudicadas. 5) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte executada casada, intimar o cônjuge. 6) A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 7) Feito o pedido de substituição a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 8) Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 9) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e…
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