Processo 7001986-55.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001986-55.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7001986-55.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Nota Promissória, Mútuo, Rescisão / Resolução- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 178.414,11 Distribuição: 18/02/2026 Autor(a): EXEQUENTE: PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Réu/ré(s): EXECUTADO: SEVERINA PLACIDA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA contra SEVERINA PLACIDA DE OLIVEIRA para recebimento da quantia de R$167.200,00 representada pelas notas promissórias a seguir indicadas: - NP 196004 - Vencimento 05/07/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196204 - Vencimento 20/07/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196005 - Vencimento 05/08/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196205 – Vencimento 20/08/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196006 – Vencimento 05/09/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196206 – Vencimento 20/09/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196007 – Vencimento 05/10/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196207 – Vencimento 20/10/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196008 – Vencimento 05/11/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196208 – Vencimento 20/11/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196009 – Vencimento 05/12/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196209 – Vencimento 20/12/2025 – valor original R$10.450,00; - NP 196010 – Vencimento 05/01/2026 – valor original R$10.450,00; - NP 196210 – Vencimento 20/01/2026 – valor original R$10.450,00; - NP 196011 – Vencimento 05/02/2026 – valor original R$10.450,00; - NP 196211 – Vencimento 20/02/2026 – valor original R$10.450,00. Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da…

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