Processo 7001986-71.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001986-71.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: ELISANGELA GRACYELLE DOS ANJOS DE JESUS, AV. SÃO PAULO 4445 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR, SALA 113 CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por Elisangela Gracyelle dos Anjos de Jesus, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, conforme laudo médico subscrito por profissional especializado. Por decisão registrada no ID 123672269, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a realização de perícias médica e social. Os laudos respectivos foram acostados sob os IDs 130871720 (médico) e 125103314 (socioeconômico). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual refutou os argumentos iniciais e sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a tese de que os documentos constantes nos autos são suficientes para demonstrar o direito ao benefício, pugnando pela procedência da demanda. Intimados a especificar provas, o requerido apresentou proposta de acordo, sobre a qual o autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o INSS suscitou a existência de nulidade, ao argumento de que não foi observado o rito processual denominado “rito invertido”. No entanto, verifica-se que a autarquia foi citada apenas após a juntada das perícias médica e social, em conformidade com o trâmite adotado nesta vara especializada. Ademais, o chamado “rito invertido” não possui natureza obrigatória, tratando-se de recomendação amplamente utilizada na Justiça Federal, mas não vinculante no âmbito deste juízo. Diante disso, não há se falar em nulidade. Verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os autos encontram-se suficientemente instruídos, sobretudo com as provas periciais já realizadas. As perícias médica e socioeconômica acostadas aos autos se mostram suficientes para esclarecer as questões fáticas controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. O benefício assistencial de prestação continuada - BPC, possui natureza não contributiva e está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação atual conferida pela Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de prestação mensal equivalente a um salário-mínimo, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício independe de contribuição à Seguridade Social, conforme disposto no…
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