Processo 7001987-18.2023.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001987-18.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOLAR DE VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA OSVALDO CRUZ 110 CENTRO (S-01) - 76980-074 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ODAIR FLAUZINO DE MORAES, OAB nº RO115A, SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223 EXECUTADO: CLAUDINEY DOS ANJOS FERREIRA, RUA PÍRES DE SÁ Lote 04 Q 23, RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA SETOR 43 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLAUDINEY DOS ANJOS FERREIRA nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por SOLAR DE VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual o executado sustenta, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, afirmando que a obrigação decorre de contrato de promessa de compra e venda que demandaria prévia resolução judicial. Alega, ainda, inadequação da via executiva, ilegalidade da penhora e ocorrência de enriquecimento sem causa. A exequente apresentou impugnação, defendendo a inadmissibilidade do incidente por demandar dilação probatória e, no mérito, a regularidade da execução, destacando a existência de cláusula de vencimento antecipado, a constituição em mora do devedor e a incidência da Lei nº 6.766/79. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento processual, é admitida pela jurisprudência como meio de defesa incidental voltado ao reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, a alegação de inexistência de título executivo constitui matéria que pode ser conhecida de ofício, razão pela qual se admite o exame do incidente no caso concreto. Superada a admissibilidade, a pretensão não merece acolhimento. A execução está fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel inserido em loteamento regularmente aprovado e registrado, documento que, em tese, se enquadra na hipótese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais. A controvérsia instaurada pelo executado não recai sobre a existência formal do contrato, mas sobre a alegada ausência de exigibilidade da obrigação, ao argumento de que seria imprescindível prévia resolução judicial do vínculo. Todavia, a análise dos documentos que instruem a execução revela que o aditivo contratual estabelece de forma clara cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, tendo sido o referido instrumento devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil ((Id. 87821231). Trata-se, portanto, de instrumento autônomo e suficiente a embasar a execução. Consta, ademais, a regular constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial (Id. 87821232), além de se tratar de relação jurídica submetida ao regime da Lei nº 6.766/79, cujo art. 32 dispõe expressamente que, vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido após a constituição em mora. Dessa…
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