Processo 7001987-40.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001987-40.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001987-40.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Prestação de Serviços AUTOR: JOSE FELIPE SILVA POSSAMAI ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de atraso de voo em relação ao voo previamente contratado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No presente caso, há uma relação consumerista, diante da observância aparente de hipossuficiência, vulnerabilidade, além dos fatos alegados pelo requerente, quando contraposto à requerida. Verifica-se assim hipótese de aplicação dos princípios e regras que norteiam o CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, VIII. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que cabe ao requerente a prova constitutiva do seu direito. Por outro lado, é missão da requerida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da outra parte (art. 373, II, do CPC). A parte autora sustenta ter adquirido passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE – Cuiabá/MT, com conexão em São Paulo, para viagem em 25/01/2026, alegando que o voo originalmente contratado sofreu cancelamento/atraso por motivo operacional, ocasionando reacomodação em voo posterior e chegada ao destino final apenas às 06h55 do dia 26/01/2026, com atraso total de aproximadamente 13h45min A parte autora não mencionou ter perdido nenhum compromisso inadiável, tampouco fez prova nesse sentido. Regra geral, os atrasos inferiores a 20 horas, sem qualquer comprovação de prejuízo, caracteriza apenas aborrecimentos, desconfortos e frustrações experimentados originários do mero inadimplemento legal ou contratual e não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001380-60.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO ÍNFIMO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MENOS DE 24 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017585-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 21/11/2021. Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido. Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmando tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível…

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