Processo 7001988-37.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7001988-37.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001988-37.2026.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. 8. D. D. P. C. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO DO REU: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 SENTENÇA (PRONÚNCIA) I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu DENÚNCIA perante este Juízo contra o acusado PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO, identificado e qualificado nos autos, pelos fatos descritos na denúncia de ID 131122346: Na madrugada de 25-6-2025, no Bar do Drink, localizado na Rua Amazonas com Rua Granada, Bairro Jardim Santana, nesta cidade, o denunciado PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO, com vontade homicida, tentou matar Orivaldo de Oliveira Reis mediante golpes de canivete, causando-lhes os ferimentos descritos no ECD à f. 18 PDF, e só não consumou o ato porque o ofendido recebeu rápido atendimento médico. PEDRO agiu por motivo fútil, simplesmente porque Orivaldo o filmou dançando com uma mulher, que era ex-companheira de um conhecido da vítima. Ele usou de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois se aproximou sorrateiramente, segurou Orivaldo pela camisa e desferiu duas canivetadas na sua barriga. A denúncia foi recebida em 20/01/2026 [ID 131191565]. A prisão preventiva foi decretada em 23/01/2026 [7002994-79.2026.8.22.0001]. O acusado compareceu espontaneamente ao gabinete deste juízo, ocasião em que foi citado pessoalmente e cumprido o mandado de prisão que estava em aberto [ID132933916]. A defesa apresentou resposta à acusação em 14/03/2026 [ID 133584854]. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Orivaldo de Oliveira Reis, as testemunhas/informantes Josué Cardoso do Monte, APC Iranilton Oliveira Moares, Gleiciane Damasceno Feitosa e Manoel Coelho de Souza Neto, acusado interrogado e a instrução encerrada. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave. Subsidiariamente, sustentou a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento do homicídio privilegiado. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva [ID 136525778]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal de PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO, por infração ao art. 121, §2º, incs. II (fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Para a pronúncia, na dicção do artigo 413, do Código de Processo Penal, deve haver prova convincente da materialidade do crime e existir indícios suficientes de autoria [CPP, art. 413, caput] à luz de um juízo superficial. Ela é um ato provisório que não tem por fim tornar certa a responsabilidade do(a) denunciado(a) pelo fato criminoso apurado. 2.1 - DA MATERIALIDADE A materialidade do delito acha-se demonstrada boletim de ocorrência n.125448/2025, laudo de exame de lesão corporal n. 5688/2025, imagens de ids.131027612 - p. 17 e 131027612 - p. 24. 2 - DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Por…

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