Processo 7001988-71.2026.8.22.0022
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001988-71.2026.8.22.0022 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO, ATAIR DE JESUS MACHADO Advogado(a): NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Polo passivo: JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de medida urgente, em regime de dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita sob o número 7000212-46.2020.8.22.0022. Na petição de ingresso, os embargantes relatam que foram surpreendidos ao tomar conhecimento de que o imóvel de sua posse e propriedade estava anunciado para leilão judicial. Relatam que o bem constrito consiste no lote urbano número 280, da quadra 117, do setor 02, com área total de 200,50 metros quadrados, localizado na Avenida Ademir Ribeiro, número 529, no Bairro Jardim Aeroporto, no município de Ouro Preto do Oeste-RO. Os embargantes sustentam que adquiriram o imóvel de forma onerosa e legítima em 31 de agosto de 2001, data muito anterior ao ajuizamento da execução que deu origem à penhora. Afirmam que exercem a posse direta e contínua do bem desde a aquisição e que nunca mantiveram qualquer relação jurídica ou comercial com as partes executadas no processo principal, senhores Adilson Butzlaff e Sirlene Aparecida Aguiar. Diante do risco iminente de expropriação do imóvel, os embargantes requereram a concessão de medida liminar de urgência para suspender o leilão judicial e manter a posse do bem. Pleitearam, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuírem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar, além de manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os embargantes apresentaram provas da hipossuficiência, defiro a justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro possui disciplina específica no Código de Processo Civil. O artigo 678 do estatuto processual determina de forma expressa que o reconhecimento da verossimilhança do direito de posse ou propriedade alegado pelo terceiro impõe a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso objeto da disputa judicial. Trata-se de uma determinação legal de natureza acautelatória, que visa proteger o patrimônio de quem não integra a relação processual executiva original. A verossimilhança das alegações apresentadas pelos embargantes encontra-se amplamente respaldada por documentos de indiscutível valor probatório. Os autores trouxeram aos autos a matrícula imobiliária número 9.694, expedida pelo Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO. O documento cartorário revela que o imóvel em litígio está formalmente registrado em nome do embargante Atair de Jesus Machado e de sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Machado, por força de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 31 de agosto de 2001 e registrada no ano de 2008.(ID 135820228) A análise cronológica dos fatos revela que a aquisição do imóvel e a transferência da posse aos embargantes ocorreram quase vinte anos antes do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal, distribuída em 30 de janeiro de 2020. Há, portanto, prova sumária de que os…
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