Processo 7001989-47.2025.8.22.0004

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7001989-47.2025.8.22.0004
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001989-47.2025.8.22.0004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FABIO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO: VANESSA DO VALE CASTRO, OAB Nº RO14046A, EVELLEN KAROLINE RAMOS DE LANA BERNARDI, OAB Nº RO14110A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão, erro material e obscuridade no acórdão. Em suas razões, alega que o acórdão deixou de analisar circunstâncias concretas relevantes ao arbitramento do dano moral, tais como a demora na prestação do serviço essencial, os diversos protocolos de atendimento e os transtornos suportados. Sustenta, ainda, a existência de erro material e obscuridade no dispositivo do voto, em razão de suposta redação incompleta. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários à formação do convencimento deste Colegiado acerca da controvérsia. Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia foi devidamente delimitada à adequação do valor fixado a título de danos morais, tendo sido expressamente consignado que a quantia arbitrada pelo juízo de origem ( R$ 2.000,00) se encontra em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, especialmente considerando a menor complexidade da demanda submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995. Deve-se considerar que o sistema dos Juizados Especiais é vocacionado à resolução de causas de menor complexidade, conforme orienta o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, o arbitramento do dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa. A omissão apta a ensejar embargos de declaração deve recair sobre ponto relevante, cujo enfrentamento seja capaz de influenciar o resultado do julgamento. Nesse contexto, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se revelem relevantes para a formação do seu convencimento, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria e em consonância com o art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, verifica-se que a fundamentação adotada foi suficiente e adequada à solução da controvérsia, tendo implicitamente considerado as circunstâncias fáticas narradas, ainda que não de forma individualizada. No que tange à alegação de erro material e obscuridade no dispositivo, razão assiste à parte embargante. Conforme expressamente apontado nos aclaratórios, houve, de fato, inconsistência na redação do dispositivo do voto condutor, o que comprometeu a clareza formal da decisão . Todavia, conforme já consignado no acórdão embargado, referido vício foi devidamente sanado por meio de retificação, de modo que não subsiste qualquer prejuízo à compreensão do comando decisório, que…

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