Processo 7001993-35.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001993-35.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ SOBRINHO AMARAL ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO BARCELOS SANTOS, OAB nº RO10167A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ SOBRINHO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Determinada emenda o que foi cumprido. Decido. 1. Com a emenda e a prova do interesse de agir com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte requerente, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, visto que a parte requerente alega irregularidade do ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido de concessão/prorrogação, contudo, conforme se observa do comunicado de decisão, o indeferimento foi motivado pela constatação, por parte do INSS, de perda da qualidade de segurado, ou seja, não satisfação de requisito necessário para que haja a concessão de benefício por incapacidade, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela…
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