Processo 7001994-33.2025.8.22.0016

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001994-33.2025.8.22.0016
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001994-33.2025.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, T 44 1330 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775, NÃO INFORMADO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, objetivando a extinção da execução ou a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 4939141 (empréstimo para renegociação). O embargante alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da via original do título, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a exibição de contratos anteriores e sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, visa a ilegalidade da capitalização de juros (Tabela Price e capitalização diária), a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil (Id. 126815894). A embargada apresentou impugnação (Id. 134375202), rechaçando as alegações. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao embargante. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito, a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, a regularidade da contratação do seguro, a configuração da mora e a desnecessidade de perícia contábil. Por sua vez, o embargante requereu ao Id. 134614420 prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Perícia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. A realização de perícia contábil é desnecessária, pois a verificação da legalidade dos encargos contratuais (juros, capitalização, tarifas) demanda apenas a análise das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, não exigindo conhecimentos técnicos especializados em contabilidade nesta fase de conhecimento. Entretanto, antes mesmo de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas. 2. DAS PRELIMINARES 2. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A embargada impugnou a gratuidade deferida ao embargante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC) e os indícios de hipossuficiência que embasaram o deferimento inicial. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2. 2. Da Inépcia da Inicial - Ausência do Título Original O…

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