Processo 7001995-21.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001995-21.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001995-21.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença no ID. 127037809. Alega o ente executado inadequação do rito do cumprimento de sentença, deficiência de representação do sindicato por ausência de carta sindical, superveniência de lei municipal que disciplinou a base de cálculo do adicional de insalubridade, prescrição parcial, excesso de execução, erro na fórmula de cálculo, cobrança indevida de perícia contábil e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente se manifestou no ID. 127827944. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos acostados no ID. 128828065. Intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, o ente municipal deixou o prazo transcorrer em branco, ao passo que a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores do débito (ID. 129499830). Sobreveio pedido de habilitação de novo advogado da parte exequente (ID. 132595641), seguido de manifestação dos antigos patronos (ID. 134764059), que se insurgiram contra a habilitação, requereram o indeferimento do ingresso do novo patrono, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório. É o relatório. DECIDO. I - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Inadequação do Rito A preliminar de inadequação do procedimento não deve ser acolhida. O exequente fundamenta o pedido no procedimento próprio da execução contra a Fazenda Pública, conforme consta da petição inicial. Além disso, o despacho inaugural não aplicou a multa do art. 523, nem adotou qualquer providência incompatível com o rito especial. Assim, não houve prejuízo processual, e a execução segue corretamente pelo rito específico aplicável à Fazenda Pública. Deficiência de Representação O Município de Nova Mamoré alega que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré SINDINOVA não teria apresentado, na fase de conhecimento, a respectiva Carta Sindical, o que comprometeria sua regularidade e, por consequência, sua legitimidade para representar a categoria, conforme os ditames do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, com isso, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a extinção da execução quanto ao sindicato. No caso concreto, o SINDINOVA já atua regularmente nos autos desde a fase de conhecimento e foi expressamente reconhecido como substituto processual da categoria, o que foi confirmado na sentença e transitou em julgado. Eventual discussão sobre legitimidade ativa encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão máxima, não podendo ser rediscutida nesta fase. Assim, não há defeito de representação a justificar extinção da execução, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por suposta…

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