Processo 7001996-51.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001996-51.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7001996-51.2026.8.22.0021 Polo Ativo: SANDRA COSTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo Ativo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A presente demanda versa sobre a concessão de benefício de segurado especial, ensejando a necessidade de produção de prova oral. A prática adotada no âmbito da Justiça Federal, estabelecida pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, busca substituir a produção de prova oral em juízo pela coleta extrajudicial do depoimento pessoal e das testemunhas, a ser realizada pela própria parte, antes da citação do INSS, o que, via de regra, dispensa a realização de audiência ao longo do processo. Nesse contexto, sublinhe-se que se trata de metodologia que atende aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade, sem comprometer o contraditório. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a modalidade de produção de prova que pretende ser adotada, se o procedimento comum com oitiva das testemunhas pelo Juízo ou a realização de coleta extrajudicial dos depoimentos. Caso a parte autora requeira o procedimento comum, deverá, no mesmo prazo (15 dias), apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora opte pela produção extrajudicial da prova oral, deverá juntar nos autos, igualmente no prazo de 15 dias, vídeos de seu depoimento pessoal, gravações com os depoimentos de suas testemunhas, para comprovar a qualidade de segurado especial, a ser observado especificamente os termos do art. 4º e 5º da Resolução Conjunta No 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Reitero que essas provas deverão ser produzidas unilateralmente pela parte autora, consoante as determinações da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Sobrevindo a prova testemunhal, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. No caso de adesão ao procedimento comum, decorrido o prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para despacho para designação de audiência para oitiva das testemunhas. 3. Sobrevindo a coleta da prova oral de forma extrajudicial, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 30 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito

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