Processo 7001997-67.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001997-67.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001997-67.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: EDERLANE SILVA DE ALMEIDA Advogado(a): FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo passivo: IVINIS RICARDO LIMEIRA DE PAULA Advogado(a): DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes e danos morais ajuizada por EDERLANE SILVA DE ALMEIDA em face de IVINIS RICARDO LIMEIRA DE PAULA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 120939924, o autor relatou que exerce atividade autônoma de locação de equipamentos de pesca e que, no início do ano de 2024, locou ao requerido um conjunto composto por um motor de popa Yamaha 15 HP (ano 2014), um barco de alumínio de 5,5 metros (ano 2015) e uma carreta reboque (ano 2018). Segundo a narrativa inicial, no dia 03/03/2024, durante o trajeto de retorno de uma pescaria no Rio Guaporé, o veículo conduzido pelo requerido, uma caminhonete Toyota Hilux SW4 que tracionava os equipamentos locados, sofreu um capotamento na BR-429, no município de Seringueiras/RO, o que resultou na perda total do kit de pesca . Em razão do sinistro, o requerente pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 28.900,00, fundamentando o montante em orçamentos de equipamentos novos; indenização por lucros cessantes no importe de R$ 12.600,00, correspondente ao que razoavelmente deixou de auferir com as locações durante os 14 meses que antecederam o ajuizamento; e compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 48.500,00 . A petição veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários, orçamentos, fotografias dos bens avariados e registros de conversas via aplicativo de mensagens . A decisão de ID 121521963 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o depósito imediato dos valores referentes aos danos materiais, por entender que o pleito se confundia com o mérito e carecia de demonstração de perigo de dano imediato, considerando o lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da demanda . Citado, o requerido apresentou contestação no ID 130403795. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade civil pelo evento, asseverando que o acidente foi causado exclusivamente por uma falha mecânica no reboque fornecido pelo autor. Impugnou, ainda, os valores pleiteados a título de danos materiais por serem baseados em itens novos, sustentando ainda a inexistência de provas para os lucros cessantes e a ausência de abalo moral indenizável . O autor apresentou réplica no ID 132118704, na qual rebateu os argumentos defensivos e formulou pedido incidental de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a companhias seguradoras. Realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 26/11/2025, a tentativa de composição restou infrutífera . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram requerendo o saneamento do processo e a…

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