Processo 7001997-71.2023.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001997-71.2023.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001997-71.2023.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO Recorrido (a): JOSE ELLER BARBOZA Advogado(a): MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 24/04/2026 DECISÃO Vistos e etc…, De início, cumpre aludir ao recente acórdão da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, que referendou a decisão do Sr. Ministro Relator determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Serão submetidas a julgamento as seguintes questões: TEMA 1328 - Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. TEMA 1414 - I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Entendo que o presente caso se amolda à hipótese descrita, motivo pelo qual DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO até efetivo julgamento dos TEMAS 1.414 e 1.328 pelo STJ. À Central de Processos Eletrônicos (CPE) para que providencie a necessária movimentação do processo no sistema PJe (caixa específica de processos suspensos) até que a causa suspensiva cesse, ocasião em que deverá fazer nova conclusão ao gabinete para julgamento. INTIME-SE as partes. CUMPRA-SE. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Joao Luiz Rolim Sampaio RELATOR

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