Processo 7001999-03.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001999-03.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001999-03.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 21.073,00 (vinte e um mil, setenta e três reais) Parte autora: AUTOR: ROSEMAR MARIA RUVIARO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 102, KM.06 s/n, LADO NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Parte requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de patologia que a incapacita para o trabalho. A parte requerente anexou laudo médico para comprovar o direito alegado (ID 135854295). Assim, verificado que a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a demanda e determino o seu regular processamento. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se a parte autora de que, caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução processual, que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ficará obrigada ao pagamento do décuplo das custas processuais, além de sujeitar-se à multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por falsear a verdade dos fatos. Em continuidade, excepciona-se, no caso concreto, a regra processual da designação de audiência de conciliação. Considerando o direito das partes à razoável duração do processo e à solução integral do mérito, inclusive quanto à atividade satisfativa, bem como em observância ao princípio da eficiência que rege a atuação deste Juízo, deixo de designar audiência conciliatória. Consigno, ainda, que, pela experiência deste Juízo, os procuradores do INSS, em regra, não comparecem às audiências de conciliação, sendo certo que a autarquia, quando entende pertinente, apresenta propostas formais de acordo no curso do processo, inexistindo prejuízo às partes, as quais podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na autocomposição. Com relação à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. ISMAEL NONATO JOÃO, Clínico Geral, CRM/RO 8129, franklinnonato@hotmail.com. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais — notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF — estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos…

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