Processo 7001999-12.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001999-12.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): FABRICIO MOYSES SEVISQUE Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Réu(s): I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiquete-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE formulada por FABRICIO MOYSES SEVISQUE em face de I. -. I. N. D. S. S.. Em sede liminar, pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário enquanto tramita o feito, sob a alegação de que a autora encontra-se incapacitado de exercer seu labor habitual e a demora lhe prejudicaria. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Embora a demanda tenha sido aforada em desfavor de ente fazendário, é preciso ressaltar, de antemão, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em demandas previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência do STF, cristalizada, inclusive, no verbete nº729 de sua Súmula de sua Jurisprudência (A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária). Nesse sentido, trago à baila aresto exemplificativo, in verbis: Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentado pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da nº 9.494/1997. [...] Além disso, aplica-se ao caso a Súmula nº729/STF, segundo a qual a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (STF. Reclamação nº8.335 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/08/2014, DJE 167 de 29/08/2014). Em síntese, entende o Pretório Excelso que o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica às demandas…
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